LEGISLAÇÃO DO FAIN
Capitulo I - Dos Objetivos
I - concessão de empréstimos com encargos subsidiados;
II - subscrição de ações e debêntures, conversíveis ou não em ações;
III - prestação de garantias, através do Agente Financeiro do FAIN;
IV - financiamento direto para investimentos fixos e capital de giro essencial.
Parágrafo Único - As operações referidas no inciso I, deste artigo, serão realizadas com os recursos previstos nos incisos I e II do art. 5º, deste Decreto; as operações referidas nos incisos II, III e IV, deste artigo, serão realizadas, com os recursos previstos nos incisos III a VI do artigo 5º, deste Decreto.
Art. 3º - Os estímulos financeiros à implantação, à relocalização, à revitalização e à ampliação serão concedidos às empresas, em relação aos empreendimentos que, nos termos do art. 9º, do presente Decreto, se enquadrarem em uma das seguintes classificações:
I - implantados - entendidos como tais, os que tenham entrado em operação a partir da data de vigência da Lei nº 4.856/86;
II - relocalizados - os instalados fora do território do Estado da Paraíba e que nele venham se relocar;
III - revitalizados - os desativados ou que se encontrem funcionando precariamente, que voltem a funcionar satisfatoriamente, de acordo com a avaliação da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP)
IV - ampliados - aqueles em atividade que ampliem em pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) sua capacidade nominal instalada, mediante investimentos permanentes, inclusive através de “leasing”;
Parágrafo 1º - (Revogado)
Parágrafo 2º - É vedada a concessão de estímulos financeiros aos empreendimentos ampliados que implantem seus projetos sem prévio conhecimento do Conselho Deliberativo do FAIN.
Parágrafo 3º - No caso do inciso IV, deste artigo, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), quando da análise do projeto de ampliação, expedirá certificado sobre a capacidade nominal instalada, entendida como tal a capacidade máxima de produção e sobre a capacidade nominal projetada.
Parágrafo 4º - A base para concessão do benefício em relação aos empreendimentos novos e relocalizados é constituída de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS gerado pela produção industrial incentivada.
Parágrafo 5º - Nos casos dos empreendimentos de ampliação e modernização, o valor do benefício será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS decorrente da produção industrial própria incentivada que exceder à atual capacidade instalada.
Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo do FAIN, a seu juízo e com base nas informações e propostas da secretaria executiva, decidirá sobre as medidas que, de forma mais eficaz, restabelecerão o equilíbrio competitivo.
Capitulo II - Da Origem Dos Recursos
Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN):
Parágrafo 1º - Na hipótese do inciso IV, do art. 3º, deste Decreto, o valor do ICMS acrescido, base do cálculo do estímulo, será apurado mensalmente comparando-se o total das unidades efetivamente vendidas ao mês com os dados constantes do certificado de que trata o parágrafo 3º, do art. 3º, deste Decreto, relativos à capacidade nominal de produção mensal anterior à ampliação, obtendo-se, assim, a quantidade de unidades vendidas correspondentes à capacidade ampliada. Esse número, dividido pelo total das unidades vendidas no mês, indicará a taxa mensal de incremento que, aplicada sobre o valor do ICMS devido ao mês, dará a base de cálculo do estímulo.
Parágrafo 2º - Se o Conselho Deliberativo não entender adequado ao empreendimento o critério descrito no parágrafo anterior, poderá, por maioria absoluta de seus membros, determinar que a taxa mensal de incremento seja apurada, tomando-se por base a média do faturamento mensal dos últimos anos anteriores à ampliação, ou ainda, através de outro critério mais compatível com a natureza e condições do empreendimento ampliado.
Parágrafo 3º - Em nenhuma hipótese os valores do ICMS, relativos aos produtos gerados pela capacidade nominal instalada anterior à ampliação, poderão constituir recursos do Fundo ou integrar a base de cálculo do estímulo, ressalvando o disposto no inciso III, do art. 3º, deste Decreto.
Parágrafo 4º - O Conselho Deliberativo do FAIN baixará normas complementares, estabelecendo procedimentos e forma de cálculo do ICMS acrescido, base de cálculo do estímulo referido no inciso IV, do artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo 5º - O Estado poderá firmar convênio com os municípios, onde estes renunciem à parcela, total ou parcial, a que fazem jus na receita do ICMS, oriunda do recolhimento feito pelas empresas incentivadas localizadas em seu território, observado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo 6º - Na liberação mensal da participação dos Municípios no ICMS, o Estado reterá, da parcela pertencente ao município convenente, o percentual definido no convênio, calculado sobre o ICMS recolhido pelas empresas incentivadas, depositando o respectivo valor na conta do FAIN no PARAIBAN.
Art. 6º - Os recursos a que se refere o Artigo 5º deste Decreto serão, obrigatoriamente, depositados no Banco do Estado da Paraíba, que será o Agente Financeiro do FAIN.
Parágrafo 2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a parcela destinada ao Fundo constará em destaque no Documento de Arrecadação Estadual - DAR.
Parágrafo 3º - Os recursos previstos nos incisos II a VI, do artigo 5º, caso não haja disposição contratual ou convenial em contrário, serão, igualmente, depositados na aludida conta especial.
Parágrafo 4º - A empresa beneficiária do FAIN, em atraso no recolhimento do ICMS e com débitos junto aos órgãos estaduais e municipais onde a empresa está localizada, não gozará do direito de efetuar o depósito no Fundo, revertendo ao Tesouro do Estado e ao Município respectivo às parcelas do incentivo relativas ao ICMS recolhido fora do prazo.
Parágrafo 5º - Regularizada a situação junto à Fazenda e aos órgãos referidos no parágrafo anterior, a empresa poderá voltar a realizar os depósitos à conta do FAIN, a partir da data de regulamentação.
Parágrafo 6º - Em caso de reincidência no atraso de recolhimento do ICMS e de débitos junto aos órgãos estaduais e municipais, o Presidente da CINEP deverá submeter o caso ao Conselho Deliberativo, que decidirá sobre a continuidade ou não da empresa no programa.
Art. 7º - O Agente Financeiro cobrará 1% (um por cento) do total dos incentivos concedidos por empresas à ordem da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP), para a formação de reserva destinada à promoção industrial.
Parágrafo Único - Fica autorizado o Agente Financeiro a cobrar, sobre o valor de cada operação, a taxa de administração de até 1% (um por cento).
Capitulo III - Das Empresas Beneficiadas
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 8º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN) beneficiará empresas com foro e domicílio fiscal no Estado, em relação à empreendimentos implantados, relocalizados, ampliados, ou revitalizados, a partir da vigência da Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, e de conformidade com as condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo Único - As empresas com empreendimento implantado, relocalizado, ampliado ou revitalizado, no período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 4.856/86 e a publicação do Decreto nº 12.466/88, poderão, excepcionalmente, ser enquadradas como beneficiárias dos estímulos financeiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba (FAIN), através de Resolução aprovada pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo do Fundo, desde que atendam, cumulativamente, a três dos requisitos estabelecidos nos incisos I a VIII, parágrafo Iº, do art. 9º, deste Decreto.
SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE
Art. 9º - A declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado é pré-requisito para a concessão dos estímulos financeiros aos empreendimentos implantados, relocalizados, ampliados e revitalizados.
Parágrafo 1º - Na análise dos projetos industriais apresentados para obtenção da declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado, o Conselho Deliberativo do FAIN levará em consideração as seguintes características da empresa:
I - absorção de mão-de-obra;
II - aproveitamento de matérias-primas, material secundário e insumos, inclusive embalagens produzidos na região;
III - produção de bens e serviços cuja oferta seja insuficiente para atender à demanda do mercado local;
IV - substituição de importações de outras regiões do país ou do exterior;
V - aumento da capacidade de geração de tributos estaduais;
VI - modernização tecnológica de processos e equipamentos industriais;
VII - produção de bens com elevada margem de valor agregado;
VIII - localização do empreendimento em área de baixo índice de industrialização;
IX - pioneirismo, em âmbito nacional, dos bens produzidos.
Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo do Fundo poderá considerar outros critérios, além dos fixados neste artigo, para justificar a concessão da declaração referida no “caput” deste artigo.
Parágrafo 3º - A declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado será expedida pelo Conselho Deliberativo, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, mediante Resolução.
Art. 10 - O Conselho Deliberativo, mediante Resolução, definirá os setores e atividades considerados prioritários para o desenvolvimento do Estado e estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais do Fundo.
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, não são considerados empreendimentos industriais os que se dediquem.
I - à simples salga ou secagem artesanal de produtos de origem animal;
II - ao simples resfriamento ou congelamento de produtos perecíveis;
III - à secagem e prensagem de produtos agrícolas;
IV - ao abate de árvore e seu desdobramento em toras;
V - ao conserto e recuperação dos objetos usados;
VI - ao preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, mercearias e estabelecimentos similares;
VII - à extração e ao beneficiamento elementar de produtos vegetais;
VIII - à simples extração de substâncias minerais;
IX - à construção civil, instalações hidráulicas, construção de rodovias e atividades correlatas.
Parágrafo 2º - Excepcionalmente, o Conselho Deliberativo poderá considerar atividades referidas no parágrafo 1º, deste artigo, desde que atendam os requisitos de geração de renda tributária, absorção de mão-de-obra e a política de interiorização do processo de industrialização e do turismo do Estado.
Parágrafo 3º - Para ter acesso aos benefícios do FAIN, o empreendimento turístico interessado apresentará, juntamente como seu pedido, declaração fornecida pela PBTUR, onde se registre sua relevância para o desenvolvimento turístico do Estado.
Capitulo IV - Da Concessão
SEÇÃO I - DO PEDIDO
Art. 11 - A empresa interessada na concessão de estímulos financeiros do FAIN apresentará junto à CINEP, requerimento dirigido ao Conselho Deliberativo do Fundo, acompanhado de projeto, em que indique os investimentos onde serão aplicados os recursos solicitados e demonstre sua capacidade de pagamento.
Parágrafo 1º - A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) analisará o projeto, emitindo parecer fundamentado sobre o pleito, que respeitado o disposto no art. 17, deste Decreto, poderá ser atendido no todo, em parte ou integralmente indeferido.
Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo apreciará a proposta da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), expedindo resolução sobre a decisão adotada, que será tomada por maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo 3º - As normas operacionais do Fundo definirão os documentos que deverão instruir o requerimento.
Art. 12 - A Resolução do Conselho Deliberativo que deferir o pleito fixará as características e condições da operação, inclusive o prazo, os encargos financeiros e as garantias.
Parágrafo Único - A Resolução produzirá efeitos a partir de sua ratificação por Decreto para esse fim expedido pelo Governador do Estado.
Art. 13 - Os estímulos financeiros só poderão ser concedidos pelo prazo de até quinze anos, contados da data da vigência do diploma concessor.
SEÇÃO II - DOS EMPRÉSTIMOS
Art. 14 - Os contratos de financiamentos com recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), ajustados entre a empresa beneficiária e o Agente Financeiro, serão celebrados com interveniência da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação do Decreto ratificador da aprovação do projeto pelo Conselho Deliberativo do FAIN, podendo a empresa beneficiária realizar o primeiro recolhimento das parcelas, pertinente ao Fundo, no mês subseqüente ao da assinatura do contrato.
Art. 15 - Os empréstimos serão liberados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do efetivo recolhimento, em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) meses, tendo como base os próprios depósitos realizados em favor do FAIN, garantidos por aval dos representantes legais da empresa ou de seus sócios majoritários ou de outras empresas com patrimônio líquido compatível com o montante das responsabilidades assumidas.
Parágrafo 1º - Nas liberações das parcelas de que trata este artigo, a empresa beneficiária emitirá nota promissória para cada parcela liberada, correspondente ao valor do principal e encargos financeiros, que se vencerá no prazo de doze meses, a contar da data de sua emissão.
Parágrafo 2º - Da parcela de reembolso do principal do financiamento, atualizada pela TJLP (Taxa de Juros à Longo Prazo) limitada a 12% (doze por cento) ao ano, será concedida uma redução de até 30% (trinta por cento) do seu valor, percentual que poderá ser ultrapassado em casos especiais, por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN, aprovada pelo Governador do Estado.
Parágrafo 3º - O valor da redução de que trata o parágrafo anterior será levado em conta de reserva de capital, para posterior incorporação no patrimônio liquido da empresa beneficiária.
Parágrafo 4º - A concessão de empréstimos, com prazo superiores à 60 (sessenta) meses, dar-se-á após autorização expressa do Governador do Estado.
Parágrafo 5º - O percentual de redução de que trata o parágrafo 2º deste artigo, poderá ainda ser elevado para até 70% (setenta por cento), quando se tratar de empreendimentos pertencentes à micro e pequenas empresas.
Parágrafo 6º - Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, ficam definidas como micro e pequena empresa aquela que satisfaça os seguintes parâmetros:
Micro Empresa - É o contribuinte que teve no ano uma receita bruta ajustada igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Pequena Empresa - É o contribuinte que teve no ano uma receita bruta ajustada igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Art. 16 - Fica expressamente proibida a liberação dos recursos do Fundo para empresas com débito junto à Fazenda Estadual, inscritos na dívida ativa, cujo pagamento não esteja integralmente assegurado por caução real, por caução fiduciária bancária ou por penhora.
Parágrafo 1º - Como condição imprescindível à realização de quaisquer das operações previstas no art. 2º, deste Decreto, deverá a empresa interessada apresentar prova de sua regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual.
Parágrafo 2º - Para a liberação de cada parcela dos estímulos financeiros, a empresa beneficiária deverá apresentar, ao Agente Financeiro, as guias de recolhimento do ICMS, correspondentes ao mês imediatamente anterior ao da liberação pleiteada.
Art. 17 - O limite máximo a ser concedido como empréstimo às empresas beneficiárias do FAIN, incidente sobre o valor do ICMS repassado pelo Tesouro do Estado, recolhido em favor do Fundo, será fixado nas seguintes faixas:
I - empresas localizadas nos municípios de João Pessoa, Cabedelo, Bayeux, Santa Rita e Conde: 60%
II - empresas localizadas nos municípios de Campina Grande e Queimadas: 80%
III - demais municípios da Paraíba: 100%
Parágrafo Único - Os percentuais fixados neste artigo poderão ser alterados por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN, aprovado pelo Governador do Estado, nos seguintes casos:
a) empresas de alto poder germinativo, que promovam a criação de mais de 500 (quinhentos) empregos, dentro de um ano após o início do seu funcionamento:
b) empresas que produzam bem sem similar no território nacional;
c) empresas de alta tecnologia;
d) empresas que, por exigência do processo produtivo, tenham, necessariamente que se localizar em área específica, sem alternativa no Estado;
e) empreendimentos turísticos.
Art. 18 - Os recursos não absorvidos nos financiamentos pleiteados pelas empresas participantes do Fundo, na forma dos incisos I e II, do art. 2º, deste Decreto, inclusive por força do art. 17, serão contabilizados separadamente e, conforme proposta da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderão ter as seguintes destinações:
I - programas de implantação de infra-estrutura para novos distritos industriais, ampliação e revitalização dos atualmente existentes;
II - desenvolvimento gerencial do FAIN;
III – promoção comercial de produtos industrializados no Estado;
IV - programas de incentivo locacional, com vistas à implantação e/ou ampliação de instalações industriais.
Parágrafo 1º - As empresas não optantes do Programa FAIN/GALPÕES, que se implantarem e/ou as implantadas, que venham a necessitar de ampliar a sua planta industrial, sendo estas de caráter civil, hidráulica e/ou elétrica com recursos oriundos de financiamento de Fundos de Desenvolvimento Federal, poderão ser beneficiadas pelo Programa de Incentivo Locacional, com o ressarcimento de até 90%(noventa por cento) dos juros, desde que limitados a 12% ao ano.
Parágrafo 2º - Para ter direito ao benefício disposto no parágrafo anterior, é necessário que a empresa seja beneficiária do Programa de Incentivo Financeiro do FAIN.
Parágrafo 3º - Para efeito do cálculo do beneficio disposto no parágrafo 1º, deverão ser observados os seguintes limites de geração de emprego direto pelas empresas:
a) até 500 empregos diretos: 60% de ressarcimento dos juros;
b) de 501 a 1.000 empregos diretos: 70% de ressarcimento dos juros;
c) de 1.001 a 2.000 empregos diretos: 80% de ressarcimento dos juros;
a) acima de 2.000 empregos diretos: 90% de ressarcimento dos juros.
Parágrafo 4º - Para gozar deste incentivo à empresa, compromete-se a apresentar mensalmente o comprovante GFIP/SEFIP do recolhimento relativo ao número de emprego direto.
Parágrafo 5º - Com relação à empresa ampliada, o comprovante descrito no parágrafo quarto, será a RAIS do ano anterior.
Parágrafo 6º - O ressarcimento que trata o parágrafo primeiro deste artigo, será efetivado 15(quinze) dias após o Agente Financeiro ter encaminhado a CINEP, o comprovante do efetivo recolhimento pela empresa beneficiária da amortização da parcela referente ao financiamento.
Parágrafo 7º - O inadimplemento por mais de três meses de quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, por parte da empresa beneficiária, implica na imediata suspensão do beneficio, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III - DAS DEBÊNTURES
Art. 19 - As debêntures emitidas em decorrência dos estímulos financeiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN) serão nominativas, não endossáveis e intransferíveis, observadas as seguintes condições:
I - o valor da subscrição obedecerá ao limite aprovado pelo Conselho Deliberativo do Fundo;
II - o vencimento de cada debênture será de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da emissão; a amortização será em 04 (quatro) parcelas, observadas os percentuais e as épocas abaixo discriminados:
a) 25% no 12º mês;
b) 25% no 24º mês;
c) 25% no 36º mês;
d) 25% no 48º mês;
III - cada debênture terá seu valor fixado de acordo com unidade monetária corrigida na forma da lei e estabelecido na data de sua emissão.
IV - série: para cada emissão de debêntures, será criada uma série alfabética:
Ex: série A,B,C.
V - encargos: incidirão sobre o valor principal de cada debênture juros e correção monetária, com base na variação da Taxa Referencial - TR ou outro índice que venha a substitui-la, em percentuais a serem fixados, mediante a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo, no período de subscrição até o resgate;
VI - garantias: cada operação será lastreada por garantia real, apresentada pela empresa beneficiária ou por terceiros, na forma da Lei.
Parágrafo 1º - As debêntures poderão ser convertidas em ações, em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, mediante proposição dos emitentes, aceita pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo do Fundo.
Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o valor total da operação incidirá correção monetária plena com base em índice oficial e juros de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da data da subscrição das debêntures.
Parágrafo 3º - As operações de que trata este artigo obedecerão as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
SEÇÃO IV - DAS AÇÕES
Art. 20 - A aquisição de ações das empresas beneficiárias do Fundo poderá ser efetuada até o limite fixado pelo Conselho Deliberativo, ao qual caberá também, decidir sobre o valor e as espécies das mesmas ações, observadas a legislação vigente e as normas operacionais estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
SEÇAO V - DA PRESTAÇÃO DE GARANTIAS
Art. 21 - O Agente Financeiro do FAIN poderá prestar aval ou fiança bancária por conta e ordem do Fundo, mediante Resolução do seu Conselho Deliberativo, na qual fiquem determinados o prazo, os encargos e o valor de cada operação.
Parágrafo Único - O Agente Financeiro somente concederá a garantia solicitada, após ter a empresa interessada, ou terceiros, por ela dado garantias reais, julgadas satisfatórias pelo FAIN para lastrear a operação.
Capitulo V - Da administração do Fundo
Art. 22 - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, será administrado por um Conselho Deliberativo integrado por 09 (nove) membros, presidido pelo Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo 1º - Os membros e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo, serão designados pelo Governador do Estado e representarão, respectivamente:
a) a Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico;
b) a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;
c) a Secretaria de Estado das Finanças;
d) a Secretaria de Estado da Infra Estrutura;
e) a Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado da Paraíba - FEMIPE;
f) o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
g) a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP;
h) a Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (FIEP);
i) o Centro das Indústrias do Estado da Paraíba (CIEP);
Parágrafo 2º - Para a designação dos representantes dos órgãos classistas referidos nas letras “h” e “i”, do parágrafo 1º, deste Decreto, a FIEP e o CIEP submeterão ao Governador do Estado listas tríplices com indicação de empresários ou executivos de reconhecida idoneidade, sobre os quais deverá recair a escolha do titular e de seu suplente.
Parágrafo 3º - O mandato dos Conselheiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN) terá a vigência de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
Parágrafo 4º - Os diretores da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), na qualidade de co-gestores do Fundo, exercerão suas atribuições, nas áreas de suas respectivas competências.
Art. 23 - Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN):
I - a elaboração das normas e procedimentos operacionais, inclusive do seu Regimento;
II - a aprovação das operações previstas no art. 2º, deste Decreto;
III - a expedição da declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado;
IV - a aprovação de projetos e de requerimentos de estímulos financeiros;
V - a aprovação da conversão de debêntures em ações previstas no parágrafo 1º, do art. 19, deste Decreto;
VI - a autorização da aquisição de ações e prestações de garantias de que tratam os artigos 20 e 21, deste Decreto;
VII - a concessão do enquadramento de que trata o parágrafo único, do art. 8º, deste Decreto;
VIII - a aplicação das sanções previstas neste Decreto;
IX - a concessão de empréstimos e ajustes de capital para investimentos fixos e capital de giro, fixando as condições respectivas.
Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo do Fundo, em cada exercício financeiro, aprovará por maioria absoluta dos seus membros, o programa anual de aplicações, conforme previsão da CINEP, que no decorrer de sua execução poderá sugerir modificações ou aditivos mediante proposta fundamentada.
Parágrafo 2º - O exercício financeiro de que trata o parágrafo anterior se iniciará a 1º de janeiro e se encerrará a 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 24 - Ao Presidente da CINEP compete a representação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), em juízo ou fora dele, podendo eventualmente em suas ausências ou impedimentos delegar responsabilidades específicas e restritas ao seu substituto legal, competindo-lhe, ainda, preencher os cargos e/ou funções do quadro de pessoal vinculado ao FAIN e fixar as respectivas gratificações e diárias.
Parágrafo 1º - Compete ao Presidente da CINEP a celebração dos contratos de financiamento com recursos do FAIN, na qualidade de interveniente, a subscrição de ações e debêntures, bem como a conversão destas em ações.
Parágrafo 2º - A validade dos atos que envolvam direta ou indiretamente compromisso financeiro para o Fundo, dependerá da assinatura conjunta do Presidente da CINEP e de um dos demais diretores dessa Companhia.
Art. 25 - O membro do Conselho Deliberativo que deixar de exercer o cargo ou função no órgão ou entidade que representa, perderá automaticamente o seu mandato.
Parágrafo Único - Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do membro efetivo, o órgão ou entidade será representado pelo respectivo suplente.
Capitulo VI - Da Supervisão Administrativa
Art. 26 - Compete à Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia;
I - supervisionar as atividades do Fundo;
II - analisar, emitir parecer e encaminhar ao Governador do Estado o relatório do desempenho do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN).
Art. 27 - Compete à Secretaria das Finanças:
I - examinar a situação fiscal das empresas beneficiárias, no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações tributárias;
II - informar à administração do Fundo qualquer irregularidade ou inadimplência de empresas beneficiárias;
III - dar parecer, conforme o caso,em processo de concessão dos estímulos financeiros, quando solicitada.
Art. 28 - Compete à Secretaria do Planejamento encaminhar à CINEP, no início de cada exercício financeiro, as diretrizes políticas e econômicas do Governo do Estado, para compatibilizar suas metas com o programa anual de aplicações do FAIN.
Capitulo VII - Do Agente Financeiro
Art. 29 - O Agente Financeiro terá as seguintes atribuições:
I - proceder, quando solicitado, as análises cadastrais e complementares, com relação aos aspectos técnicos, econômicos e financeiros das empresas, que venham a requerer concessão e/ou liberação dos estímulos financeiros do Fundo;
II - celebrar contratos de financiamento, com recursos do Fundo, nos termos do art. 14, deste Decreto;
III - liberar, conforme programação da administração do Fundo, os recursos financeiros deferidos;
IV - prestar garantias nos termos do art. 21 e seu parágrafo único, deste Decreto;
V - recolher, por conta e ordem do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), recursos, encargos financeiros e taxas previstos neste Decreto;
VI - transferir a crédito da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP), no prazo de 24 horas, o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 7º, deste Decreto;
VII - encaminhar à Secretaria das Finanças e à CINEP, no prazo de 5 (cinco) dias do efetivo recolhimento, as vias dos documentos de arrecadação do ICMS recolhidos pelas empresas participantes do Fundo.
Art. 30 - Compete à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), na qualidade de administradora e gestora do Fundo:
I - manter equipe especializada para analisar o mérito técnico, financeiro, econômico e social dos projetos, requerimentos de concessão de empréstimos e estímulos financeiros; e também, propor os termos, segundo os quais, as operações devem ser feitas, respeitadas as condições estabelecidas neste Decreto e as normas operacionais que vierem a ser baixadas;
II - emitir parecer e instruir os processos em tramitação;
III - efetuar diligência e fiscalizar, quando necessário, as empresas beneficiárias ou postulantes dos estímulos financeiros do FAIN;
IV - identificar e delimitar os pontos responsáveis pelo desequilíbrio competitivo, propondo medidas corretivas na hipótese do art. 4º, deste Decreto;
V - dar encaminhamento às Secretarias de Estado das decisões do Conselho Deliberativo, conforme definição neste Decreto;
VI - planejar e executar os programas previstos no art. 18, deste Decreto.
Parágrafo Único - Fica autorizada a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) a delegar ao Agente Financeiro as atribuições referidas nos incisos I e II, deste artigo.
Capitulo VIII - Das Obrigações
Art. 31 - As indústrias beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), deverão manter rigorosamente em dia as suas obrigações para com o fisco estadual.
Parágrafo 1º - A escrituração contábil e fiscal das empresas beneficiárias deverá demonstrar, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as operações e os resultados relacionados com o incentivo.
Parágrafo 2º - As empresas com empreendimentos ampliados deverão apresentar, mensalmente, demonstrativo analítico em que constem as informações necessárias à apuração da parcela do ICMS devido ao mês correspondente à produção da capacidade ampliada, de conformidade com as normas e modelos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
Parágrafo 3º - O preenchimento incorreto do demonstrativo previsto no parágrafo anterior, ou a sua entrega fora do prazo, implicará a suspensão imediata das liberações, até ulterior regularização.
Parágrafo 4º - Ficando comprovado que houve dolo ou má fé no preenchimento do referido demonstrativo, além das demais sanções legais cabíveis, aplicar-se-ão aquelas previstas nos artigos 32 e 35, deste Decreto.
Art. 32 - O inadimplemento de quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, por parte da empresa beneficiária, implica na imediata suspensão das liberações, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
Art. 33 - A falta de pagamento de qualquer das Notas Promissórias e Debêntures, acarretará sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o vencimento antecipado das obrigações vincendas, a atualização monetária plena da dívida por índice oficial, contada a partir das respectivas datas de emissão, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 34 - O incentivo financeiro será automaticamente cancelado nos casos:
I - de transferência da unidade industrial da empresa beneficiária para outro Estado;
II - de encerramento das suas atividades;
III - de redução de sua capacidade ampliada
IV - de infringência às disposições legais ou regulamentares do Fundo, com intuito de fraudar o incentivo quanto à origem, ao montante e à aplicação dos recursos, bem como às garantias prestadas.
Parágrafo Único - A CINEP oficiará, de imediato, à Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, ao Agente Financeiro e à Secretaria das Finanças, as ocorrências acima referidas, para as providências cabíveis.
Art. 35 - Em qualquer das hipóteses previstas no art. 34, deste Decreto, a empresa beneficiária fica obrigada a devolver os estímulos financeiros recebidos, com correção monetária plena por índice oficial, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido e juros de 12% (doze por cento) ao ano, e proibida de beneficiar-se dos incentivos do FAIN, pelo período de 10 (dez) anos.
Capitulo IX - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 36 - Aos empreendimentos novos, que sejam implantados a partir de 1º de junho de 1996, poderão, ainda, por autorização expressa do Governador do Estado, ser concedidos os mesmos benefícios de ordem, financeira, creditícia e locativa, que estejam sendo oferecidos por outros Estados brasileiros.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, poderão ser equiparados a empreendimentos novos, os ampliados, modernizados, revitalizados ou relocalizados, desde que suas atividades sejam consideradas de relevante interesse para o Estado e voltadas para o incremento dos diversos polos industriais em implementação.
Art. 37 - (Revogado)
Parágrafo 1º - (Revogado)
Parágrafo 2º - (Revogado)
Art. 38 - Fica delegada ao Conselho Deliberativo a expedição de normas que visem a suprir omissões deste Decreto, as quais serão aprovados por maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único - Em qualquer votação, cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo o voto de qualidade.
Art. 39 - Ocorrendo a extinção do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), o seu patrimônio será incorporado à conta de capital da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP).
Art. 40 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA.
João Pessoa, 27 de Dezembro de 1994, 104º da Proclamação da República.